Quem responde se a IA errar? Responsabilidade jurídica na automação de atos notariais
A responsabilidade continua sendo de quem exerce a função pública delegada, o tabelião, e de quem revisa e aprova o ato antes da lavratura. A IA pode errar na preparação de um rascunho, da mesma forma que um estagiário ou assistente pode errar ao preparar uma minuta. O que determina a responsabilidade não é a origem do erro, é se houve revisão humana efetiva antes de qualquer uso final daquele conteúdo.
Esse tema já é objeto de debate jurídico ativo no Brasil, incluindo casos documentados no Judiciário que ajudam a entender como a lógica se aplica também à atividade notarial.
O paralelo que já existe no Judiciário
Um caso amplamente discutido envolveu um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que citou um dispositivo legal inexistente, atribuindo a um artigo do Código Civil uma redação completamente diferente da real. A investigação da Corregedoria concentrou-se não na tecnologia usada, mas na ausência de verificação humana antes da publicação da decisão.
A Resolução CNJ nº 615/2025, que disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário, estabelece como fundamento a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e utilização de soluções de IA. O ponto central levantado por especialistas em resposta a esses casos é direto: a supervisão humana precisa ser verificável, documentada e efetiva na rotina do processo, não apenas uma garantia abstrata prevista em norma.
Esse mesmo raciocínio se aplica à atividade notarial, ainda que sob normativo distinto.
O conceito de "ingerência tecnológica" e por que ele importa
Discussões recentes sobre responsabilidade civil e inteligência artificial no Direito brasileiro trazem um conceito relevante: a ingerência tecnológica, que se caracteriza pela capacidade efetiva de uma pessoa ou organização exercer controle material, cognitivo e operacional sobre o sistema de IA, desde a escolha e aquisição da ferramenta até a supervisão do uso cotidiano.
Na prática, isso significa que quem decide adotar uma ferramenta de IA, quem a configura, e quem supervisiona seu uso no dia a dia carrega o dever de vigilância sobre o que essa ferramenta produz. A culpa, nesse entendimento, está menos em "a IA errou" e mais em "havia governança adequada para prevenir e detectar esse erro antes que ele causasse dano".
O paralelo com o trabalho de um assistente humano
Uma analogia usada com frequência em discussões jurídicas recentes sobre IA na advocacia se aplica igualmente ao cartório: existe uma distinção clara entre redigir e decidir. Um assistente ou escrevente redige rascunhos de minuta todos os dias, e ninguém trata isso como irregularidade, porque o profissional responsável revisa, ajusta e assume o conteúdo antes de qualquer uso final.
Quando a IA executa essas mesmas tarefas, rascunhando, organizando, e propondo, com o mesmo tratamento de revisão humana obrigatória antes de qualquer lavratura, o resultado é equivalente em termos de responsabilidade. O problema aparece quando essa etapa de revisão é pulada ou tratada como formalidade, porque um texto gerado por IA pode sair fluido e convincente mesmo quando contém um erro factual ou jurídico, o que torna a ausência de revisão mais perigosa, não menos.
O que isso significa na prática para um cartório
A revisão humana precisa ser real, não simbólica. Não basta ter uma etapa formal de "aprovação" se, na prática, ninguém de fato confere o conteúdo gerado pela IA antes da lavratura. Isso é o que a discussão sobre supervisão humana verificável e efetiva está apontando.
A rastreabilidade protege o cartório. Um sistema com log de auditoria imutável permite reconstruir exatamente o que foi gerado pela IA, o que foi alterado na revisão humana, e quem aprovou o resultado final. Em caso de questionamento, essa documentação é o que sustenta a defesa do cartório.
A escolha do fornecedor de tecnologia é parte da responsabilidade. Considerando o conceito de ingerência tecnológica, a decisão de adotar uma ferramenta sem verificar seus padrões de segurança, transparência e auditabilidade pode ser interpretada como negligência na seleção da tecnologia, não apenas como decisão administrativa neutra.
Zonas de exclusão de delegação devem ser explícitas. Discussões acadêmicas recentes sobre o tema propõem a ideia de definir atos que, por sua natureza deliberativa, não podem ser executados autonomamente por sistemas de IA, independentemente da qualidade técnica do resultado. Em cartório, isso já é a prática correta: interpretação jurídica de caso atípico e decisão final sobre a lavratura permanecem exclusivamente humanas.
Por que isso não é motivo para evitar IA, é motivo para exigir governança
O objetivo desse debate jurídico não é desencorajar o uso de IA em atividades notariais. É estabelecer que o uso responsável exige estrutura: revisão humana efetiva, rastreabilidade completa, e clareza sobre onde a IA auxilia e onde ela nunca decide sozinha.
Um cartório que implementa IA com essa estrutura está mais protegido juridicamente do que um cartório que evita qualquer tecnologia, mas também não tem processos de revisão documentados para seus próprios processos manuais. A ausência de tecnologia não é, por si só, ausência de risco.
Próximo passo
O Nyuron desenha cada agent de IA com revisão humana como etapa obrigatória do fluxo, não como formalidade, e com log de auditoria imutável que documenta cada etapa do processo, do rascunho gerado pela IA até a aprovação final do tabelião.
Fale com o Nyuron pelo WhatsApp (https://wa.me/554137988687) e entenda como essa estrutura de governança se aplicaria ao seu cartório.
Fontes consultadas: Resolução CNJ nº 615/2025; discussões jurídicas sobre responsabilidade civil e IA (ConJur, Migalhas).