Conformidade e CNJ

O que é fé pública, e por que nenhuma tecnologia substitui isso

NyuronPublicado em · 3 min de leitura

Fé pública é a atribuição legal, delegada pelo Estado a um tabelião ou registrador aprovado em concurso público, de conferir presunção de veracidade e autenticidade aos atos que pratica. Não é uma característica técnica de um sistema, é uma responsabilidade pessoal atribuída a um ser humano específico, que responde por ela civil, penal e administrativamente. Esse conceito é o ponto de partida para entender por que a tecnologia, por mais avançada que seja, não elimina a necessidade do cartório como instituição.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. A Lei nº 8.935/94 regulamenta essa atividade, e estabelece que o delegatário responde pessoalmente pelos atos que pratica, sem que a serventia tenha personalidade jurídica própria que dilua essa responsabilidade.

Isso significa que quando um tabelião lavra uma escritura, ele não está apenas seguindo um procedimento, está exercendo uma função pública delegada, assumindo pessoalmente a responsabilidade de que aquele ato reflete com fidelidade a manifestação de vontade das partes e atende aos requisitos legais.

Por que isso é diferente de qualquer garantia técnica

Um sistema pode garantir integridade de um documento (que ele não foi alterado depois de criado), autenticidade de origem (que veio de quem diz ter vindo), e disponibilidade (que pode ser acessado quando necessário). Essas são garantias técnicas valiosas, e a tecnologia moderna, incluindo criptografia e blockchain, é excelente em entregá-las.

O que nenhuma dessas garantias técnicas resolve é a pergunta que só um humano investido de fé pública pode responder: a pessoa que está diante de mim realmente entendeu o que está assinando? Ela está agindo livremente, sem coação? A situação descrita corresponde à realidade que estou observando? Essa avaliação depende de percepção, experiência e julgamento humano em um momento específico, não de um registro técnico que pode ser verificado depois.

O paralelo com um documento assinado sem testemunha qualificada

Um contrato particular entre duas pessoas, sem qualquer intervenção notarial, também pode ser digital, criptografado e assinado eletronicamente. O que ele não tem é a presunção de veracidade que vem de um terceiro, investido de função pública, atestando que presenciou aquele ato e que ele atende aos requisitos legais. É essa camada adicional de confiança institucional que a fé pública representa, e que nenhuma tecnologia, sozinha, reproduz.

Como isso se conecta com IA aplicada a cartório

Esse conceito é a base de um princípio que já discutimos em outros artigos deste blog: uma IA bem desenhada para cartório organiza, prepara e sugere, mas nunca decide sozinha sobre a validade jurídica de um ato. Isso não é uma limitação temporária da tecnologia, é reflexo direto de que fé pública é, por definição legal, atribuição de uma pessoa física, não de um sistema, por mais sofisticado que seja.

Um fornecedor de tecnologia que promete substituir essa camada de decisão humana está, na prática, prometendo algo que a própria estrutura legal do notariado não permite que aconteça.

Por que entender esse conceito ajuda na escolha de tecnologia

Quando um cartório entende com clareza o que é fé pública e por que ela é insubstituível, fica mais fácil avaliar qualquer proposta de automação com critério: a pergunta certa não é "essa ferramenta decide sozinha?", porque a resposta correta para qualquer ferramenta séria deveria ser não. A pergunta certa é "essa ferramenta organiza bem o trabalho mecânico, para que eu possa exercer minha função de decisão com mais tempo e mais informação de qualidade?".

Próximo passo

O Nyuron desenha cada solução de IA respeitando essa distinção como princípio de design, não como limitação a ser contornada: a tecnologia prepara, organiza e sugere, a decisão final sobre qualquer ato continua sendo exclusivamente do tabelião ou registrador.

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Fontes consultadas: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 8.935/94.

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